Diploma
EM VIGORO presente diploma regula a eleição do Presidente da República e adopta um esquema semelhante ao dos restantes diplomas eleitorais já publicados para a eleição da Assembleia da República, sem prejuízo da diversidade existente entre os órgãos de soberania de tão diferente estrutura.
Respeita-se o disposto no n.º 2 do artigo 124.º da Constituição da República, o qual exige que o direito de voto seja exercido presencialmente no território nacional.
Quanto aos aspectos técnicos de organização do acto eleitoral, máxima da campanha eleitoral e da constituição das mesas das assembleias de voto, bem como, com as necessárias adaptações, o ilícito eleitoral, seguiu-se no essencial a experiência eleitoral anterior.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: