Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 41.º-A Imunidades e direitos

EM VIGOR
1 - Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito. 2 - Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 40.º-A.