Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 50.º (Proibição de divulgação de sondagens)

REVOGADO por Lei 31/91 · 20/07/1991
Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.