Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 69.º — (Fiscalização das contas)

EM VIGOR desde 01/12/1993
1. No prazo máximo de trinta dias, a partir do acto eleitoral, cada candidato deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar em três dos jornais diários mais lidos do País. 2. A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos do País. 3. Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o candidato para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão Nacional pronunciar-se no prazo de quinze dias. 4. Se o candidato não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo do n.º 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 66.º e 68.º, deverá fazer a respectiva participação criminal.