Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 90.º (Operação preliminar)

EM VIGOR desde 18/08/2018
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º