Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 70.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

EM VIGOR desde 18/08/2018
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos. 2 - Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis. 3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado. 4 - A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição. 5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo anterior. 6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado. 7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado. 8 - As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio. 9 - No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao sétimo dia anterior ao da eleição. 10 - O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores ao do segundo sufrágio.