Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 104.º (Certidão ou fotocópia de apuramento)

EM VIGOR desde 01/12/2011
Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela secretaria do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.