Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 12.º (Dia da eleição)

EM VIGOR desde 20/12/2010
1 - O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional. 2 - No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição e encerra-se neste dia. 3 - No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.