Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 124.º (Violação da liberdade de reunião eleitoral)

EM VIGOR
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.