Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 82.º (Polícia da assembleia de voto)

EM VIGOR desde 27/04/1995
1. Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias. 2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.