Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 10.º — (Critério da eleição)

EM VIGOR desde 27/11/19851 alt.
1 - Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco. 2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.