Artigo 133.º — (Não prestação de contas)
REVOGADO por Lei 72/93 · 30/11/1993Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 69.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 2000000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os subscritores da candidatura.