Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 133.º (Não prestação de contas)

REVOGADO por Lei 72/93 · 30/11/1993
Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 69.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 2000000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os subscritores da candidatura.