Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 83.º — (Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

EM VIGOR desde 27/04/19951 alt.
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m. 2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidaturas, partidos ou coligações.