Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 23.º — (Publicação das listas)

EM VIGOR
1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro. 2 - No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas. 3 - No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03166703-05-1994RUI PINHEIRO

    ENSINO SECUNDÁRIO · DIRECTOR EXECUTIVO · CONCURSO · ELEIÇÃO

    I - A designação do director executivo obedece a um processo misto de concurso e eleição, destinando-se o primeiro à avaliação da capacidade eleitoral passiva dos candidatos. II - Como a lei não prevê nenhuma forma para os boletins de voto destinados à eleição do director executivo, qualquer uma serve desde que assegure os princípios fundamentais da igualdade de condições para os eleitos e para o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.