Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 109.º (Proclamação e publicação dos resultados)

EM VIGOR desde 27/11/1985
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior ao da votação.