Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 151.º (Não comparência da força armada)

EM VIGOR
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 85.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.