Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 150.º (Perturbação das assembleias de voto)

EM VIGOR
1. Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 e 20000$00. 2. Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5000$00. 3. A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.