Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 123.º-A Suspensão do direito de antena

EM VIGOR desde 27/04/1995
1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que: a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial. 2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas. 3 - A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.