Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 149.º (Obstrução dos candidatos mandatários, representantes distritais ou delegados das candidaturas)

EM VIGOR
O candidato mandatário, representante distrital ou delegado das candidaturas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 100$00 a 10000$00.