Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 5.º (Inelegibilidade)

EM VIGOR
São inelegíveis para a Presidência da República os cidadãos feridos por qualquer das incapacidades eleitorais passivas previstas no Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC843/201711-09-2017Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC656/0525-08-2005Maria Helena Brito
  • TC207/8518-11-1985Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.