Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 96.º (Envio à assembleia de apuramento distrital)

EM VIGOR
Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento distrital ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.