Artigo 147.º — (Obstrução à fiscalização)
EM VIGOR1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer delegado das candidaturas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2. Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.