Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 59.º (Edifícios públicos)

EM VIGOR desde 01/12/2011
Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC656/0525-08-2005Maria Helena Brito
  • TC18/8629-01-1986Monteiro Dinis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.