Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 121.º (Utilização indevida de nome ou símbolo)

EM VIGOR
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar o nome de um candidato ou símbolo de qualquer candidatura com o intuito de os prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.