Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 119.º (Subscrição de mais de uma candidatura)

EM VIGOR
1. Aquele que dolosamente violar o disposto no n.º 2 do artigo 13.º será punido com prisão maior de dois a oito anos. 2. Em caso de mera negligência, a pena será de prisão até um ano.