Artigo 119.º — (Subscrição de mais de uma candidatura)EM VIGOR1. Aquele que dolosamente violar o disposto no n.º 2 do artigo 13.º será punido com prisão maior de dois a oito anos. 2. Em caso de mera negligência, a pena será de prisão até um ano.☆ GuardarDiário da República ↗