Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 99.º (Elementos do apuramento distrital)

EM VIGOR
1 - O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e nos demais documentos que os acompanharem. 2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada. 3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.