Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 72.º (Direito e dever de votar)

EM VIGOR
1. O sufrágio constitui um direito e um dever cívico. 2. Salvo motivo justificado, o não exercício de direito de voto determina inelegibilidade para os órgãos de soberania, bem como para os corpos administrativos, por período de tempo igual ao da duração do mandato do Presidente da República. 3. Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício de direito de voto se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.