Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 152.º (Não comparecimento do dever de participação no processo eleitoral)

EM VIGOR
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.