Artigo 126.º — (Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)
EM VIGORO proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 55.º, n.º 1, e 60.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.