Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 88.º (Voto em branco ou nulo)

EM VIGOR desde 18/08/2018
1. Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca. 2. Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto: a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 3. Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor. 4 - Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.