Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 134.º (Violação da capacidade eleitoral)

EM VIGOR
1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00. 2. Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos. 3. Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 70.º será punido com prisão maior de dois a oito anos.