Artigo 134.º — (Violação da capacidade eleitoral)
EM VIGOR1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
2. Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
3. Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 70.º será punido com prisão maior de dois a oito anos.