Artigo 40.º — (Permanência da mesa)
EM VIGOR1. Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2. Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.