Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 80.º (Encerramento da votação)

EM VIGOR
1. A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes. 2. O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.