Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 112.º (Certidão ou fotocópia do apuramento gera )

EM VIGOR
Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição será passada pela secretaria do Supremo Tribunal de Justiça certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral.