Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 128.º — (Desvio de correspondência)

EM VIGOR
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer candidatura será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 5000$00.