Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 146.º (Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento distrital e geral)

EM VIGOR
1. O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos. 2. As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento distrital e geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.