Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 157.º (Responsabilidade disciplinar)

EM VIGOR
Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.