Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 24.º (Imunidade dos candidatos)

EM VIGOR
1. Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito de crime punível com pena maior. 2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.