Artigo 24.º — (Imunidade dos candidatos)
EM VIGOR1. Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito de crime punível com pena maior.
2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.