Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 15.º-A Subscrição eletrónica de candidaturas

EM VIGOR desde 05/06/2021
1 - O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, propostas de candidaturas a Presidente da República. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de candidaturas a Presidente da República são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para efeitos de validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes, mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE). 3 - Para efeitos do número anterior, as candidaturas submetem na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura: a) Nome e demais elementos de identificação do candidato, nos termos do artigo 15.º; b) Nome e tipo e número do documento de identificação civil do mandatário da lista de candidatura; c) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da Lei Eleitoral. 4 - A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura: a) O cumprimento dos requisitos exigidos na respetiva Lei Eleitoral para os proponentes de candidaturas, nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante a adequada interoperabilidade entre a plataforma e a BDRE; b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos 10 dias seguintes, caso a candidatura ainda não tenha sido apresentada no tribunal competente; c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea anterior, o proponente poder subscrever uma nova; d) A extração de relação ordenada por nome, tipo e número de documento de identificação civil e respetivo local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura; e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a qualquer momento; f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d); g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva Lei Eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica. 5 - A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados nos termos da Lei Eleitoral a podem subscrever. 6 - Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger acrescido de até mais 5 %, para eventual suprimento de subscrições irregulares. 7 - Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela Lei Eleitoral, é concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.