Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 4.º — (Capacidade eleitoral passiva)

EM VIGOR
1. São elegíveis para a Presidência da República os cidadãos eleitores portugueses de origem, maiores de 35 anos. 2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem à Presidência da República.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1125/202306-03-2024Joana Fernandes Costa
  • TRG31/21.7GCBRG-A.G103-10-2023ISILDA PINHO

    PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL · CAUSA PREJUDICIAL · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

    I. Quando na ação de impugnação de ato administrativo se discute a validade de um ato que não é abarcado no despacho de acusação ou de pronúncia, únicos que delimitam o objeto da ação penal, o desfecho daquela ação revela-se inócuo para o prosseguimento do processo penal, não constituindo qualquer questão prejudicial capaz de sustentar, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.