Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 1.º-A Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro

REVOGADO por Lei Orgânica 3/2010 · 15/12/2010
1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações: a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais; b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado; c) Funcionários e agentes das comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais; d) Professores de escolas portuguesas, como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação; e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. 2 - São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.