Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 132.º (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

REVOGADO por Lei 72/93 · 30/11/1993
1. Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 66.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00. 2. A mesma pena sofrerão os candidatos cujas candidaturas excederem o limite de despesas fixado no artigo 68.º 3. Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os subscritores das candidaturas. 4. Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique à Comissão Nacional das Eleições até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.