Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 155.º (Reclamação e recurso de má fé)

EM VIGOR
Aquele que, com má fé, apresentar a reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 1000$00.