Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 100.º (Operação preliminar)

EM VIGOR
No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deve decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.