Artigo 53.º — (Distribuição dos tempos reservados)
EM VIGOR desde 24/07/20261 - Os tempos de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.
2 - A Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.
3 - Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.
4 - Para os sorteios previstos no presente artigo são convocados os representantes das candidaturas.
5 - No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais da Radiodifusão Portuguesa e à Radiotelevisão Portuguesa entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.