Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 53.º (Distribuição dos tempos reservados)

EM VIGOR desde 24/07/2026
1 - Os tempos de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas. 2 - A Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral. 3 - Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos. 4 - Para os sorteios previstos no presente artigo são convocados os representantes das candidaturas. 5 - No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais da Radiodifusão Portuguesa e à Radiotelevisão Portuguesa entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC20/8629-01-1986Cardoso da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.