Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 30.º (Morte ou incapacidade)

EM VIGOR desde 27/11/1985
1 - Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial será reaberto o processo eleitoral. 2 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o presidente do Tribunal Constitucional dará publicidade ao facto, por declaração a inserir imediatamente na 1.ª série do Diário da República. 3 - O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do candidato. 4 - Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.