Artigo 29.º — (Desistência de candidatura)
EM VIGOR desde 01/12/20111 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Verificada a regularidade de declaração de desistência, o presidente do tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições.
3 - Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.
4 - Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira votação, comuniquem a eventual desistência.