Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 81.º (Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

EM VIGOR desde 01/12/2011
1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores. 2 - No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior ao da primeira, tratando-se de primeiro sufrágio. 3 - Ocorrendo alguma calamidade no primeiro sufrágio ou em qualquer das circunstâncias impeditivas da votação, tratando-se de segundo sufrágio, será a eleição efectuada no sétimo dia posterior. 4 - Nos casos referidos nos números anteriores, consideram-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto. 5 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República. 6 - No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante da República. 7 - Se tiver revelado impossível a repetição da votação prevista nos n.os 2 e 3 por quaisquer das causas previstas no n.º 1, proceder-se-á à realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta.