Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 35.º-A Mesas de voto antecipado em mobilidade

EM VIGOR desde 12/11/2020
1 - No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara municipal determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento. 3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número. 4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º