Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 143.º (Corrupção eleitoral)

EM VIGOR
1. Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00. 2. A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.